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  • Foto do escritorNatalia Zarife

Contratos de trabalho x Covid-19


Em razão do atual cenário mundial assolado pela pandemia do Corona Vírus (Covid-19) temos acompanhado, diariamente, a edição de sucessivas Medidas Provisórias no intuito único de tentar regulamentar os incalculáveis impactos, sobretudo da recomendação de quarentena, na vida de milhares de pessoas.


Sem dúvidas uma das maiores preocupações diante da recomendação da OMS no que concerne ao distanciamento social se refere aos contratos de trabalho em curso. Afinal, haverá rescisão do contrato de trabalho? Se questionam os trabalhadores… Por outro lado, sem qualquer receita, como é o caso da maior parte das empresas, como poderei arcar com as folhas de pagamento dos meus funcionários? Questionam os empregadores.


A bem da verdade, e é oportuno destacar, o COVID-19 é tido como uma das maiores pandemias da história da humanidade, antecedida, em síntese, pela Gripe Espanhola, no início do Século XX, bem como pela Peste bubônica, no Século XIV, tendo, ambas, sido responsáveis pela morte de cerca de 50 milhões de pessoas, estima-se.


Mais recentemente, em 2009, acompanhamos a Gripe Suína (H1N1) se alastrar ao redor do mundo, cujas vacinas vêm contendo novos surtos e impedindo a morte de milhares de pessoas, haja vista a capacidade de mutação do vírus.


O fato é que, devido ao alto poder de se espalhar com tamanha rapidez e representar gravidade sobretudo àqueles considerados grupo de risco, paralelamente à falta de estrutura, em todo o mundo, para que o sistema de saúde abarque todos os necessitados, entendem os especialistas ser o isolamento social a medida mais eficaz para contenção da disseminação do vírus.

Contudo, como visto anteriormente, não há registros de casos recentes de situações as quais tenha sido aplicada a medida de quarentena e isolamento social, pelo que, tanto a sociedade quanto os Chefes de Estado vêm tentando buscar meios eficazes para, simultaneamente, salvar vidas e diminuir prejuízos.


Em meio a tantos questionamentos, o que se pode afirmar é que as palavras de ordem são flexibilização e mediação, já que nem a legislação, como visto, será capaz de regulamentar as urgentes situações, que, futuramente, em não havendo acordo, serão submetidas à analise ponderada do judiciário. No que tange mais especificamente às relações entre empregados e empregadores, a regra contida em nossa Constituição Federal estabelece que não é possível a redução salarial (art 7º,VI), tampouco a suspensão do contrato (salvo de dois a cinco meses para participação em curso ou programa de qualificação profissional) por acordo individual. Porém, como é sabido, o direito, para que encontre a mais justa solução ao aplicar as leis ao caso concreto, deve estar em consonância com o cenário social, posto que, se assim não ocorrer, correr-se-á o risco de recair em injustiças e desequilíbrio social.


Como a análise ora proposta se refere especificamente aos contratos de trabalho em curso, e feitas as considerações acima, é certo que estamos diante da ponderação entre a manutenção dos postos de trabalho, de um lado, e, de outro, as previsões legais de irredutibilidade salarial e até mesmo suspensão contratual. É então, com base nesta ponderação, que foram editadas Medidas Provisórias com o objetivo de preservar o emprego, os postos de trabalho, sem perder de vista a minimização dos prejuízos das atividades empresárias.


Neste cenário, foi editada a Medida Provisória 936/2020, que, com seus erros e acertos, reconhecendo que as atividades empresárias sofreram severos impactos pelo isolamento social, assim como os trabalhadores em sua renda, trouxe diversas possibilidades para o enfrentamento do decretado estado de calamidade pública. Em decorrência, foi instituído o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago diante dos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Tal benefício, prevê a Medida, será custeado pela União a partir do início da redução da jornada ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que respeitados os requisitos estabelecidos.


Como se vê, tanto as hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, quanto da suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento do benefício integral ou parcialmente custeado pela União, são medidas que tentam garantir a sobrevivência das empresas, e, portanto, a manutenção dos postos de trabalho, bem como o sustento do trabalhador, que teve seu salário reduzido ou cujas atividades foram temporariamente paralisadas.


Certo é que, sendo esta uma pandemia com indicação de isolamento social, o que, como visto anteriormente, não há na história contemporânea acontecimentos equivalentes que possam ser utilizados como paradigma, em que pesem as medidas governamentais na tentativa de conter colapsos econômicos, será impossível a previsão, de forma urgente, de todas as situações que sofrerão impactos. Com isto, apenas com flexibilização das leis, regras e burocracia, bem como conscientes de que o momento atual clama por acordos, é que poderemos, enquanto sociedade, abrandar os efeitos das relações contratuais, mitigando prejuízos, sejam eles advindos do contrato de trabalho, de contratos cíveis e até mesmo relações interpessoais.


Se o que se busca, como empregador, é a rápida redução de custos, haja vista pouca ou nenhuma receita, acreditamos que a aderência às hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato são as mais plausíveis tanto pelo viés social quanto econômico. Se assim não for, a simples demissão de milhares de trabalhadores, além de causar, decerto, desemprego em massa, que acarretará num cenário ainda mais desastroso, também representará maior despesa ao empregador, que não poderá se furtar ao pagamento das verbas rescisórias.


Assim, o emprego das hipóteses trazidas pela MP 936/2020, por fim, constitui a decisão menos onerosa ao empregador e mais segura ao empregado, que, satisfazendo plenamente seus requisitos, trará segurança jurídica também em eventuais litígios junto ao Judiciário.

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