Análise à luz do direito comparado.
Acaso fizéssemos fugaz abstração do fenômeno contratual na civilização hodierna, ter-se-ia como resultado uma imediata e abrupta estagnação do sistema de ação social Sem este, a vida individual regrediria, limitando a atividade do homem aos seus momentos primários. Isto porque o contrato, enquanto acordo bilateral de coordenação de condutas, é a via absolutamente predominante para fazer propulsar a produção e a circulação de riquezas.
A imprescindibilidade dos contratos nos dias atuais ganhou ainda mais corpo com o incremento do trato mercantil entre nações.
O fenômeno da globalização,ao estreitar laços entre os mais diversos e diversificados povos, fomentou o comércio internacional de mercadoria, o que fez surgir uma nova necessidade social neste particular: a prevalência de um regime jurídico uniforme, moderno e equitativo, capaz de reforçar a segurança jurídica e de reduzir gastos com as respectivas operações mercantis.
A mencionada necessidade social se alinha, por exemplo, ao preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (CISG), na qual resta asseverada a imprescindibilidade da “adoção de regras uniformes para reger os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que contemplem os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais e promoverá o desenvolvimento do comércio internacional”.
O problema é que a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional nem sempre convergem, suscitando, por conseguinte, dúvidas quanto à norma aplicável a cada caso concreto. Nesse sentido, o Professor Lima Pinheiro registra que na “organização atual da sociedade internacional encontramos uma pluralidade de estados soberanos. Simplificando, podemos dizer que a cada um destes estados corresponde um sistema jurídico, pelo que há uma pluralidade de sistemas jurídicos estaduais.
Cada um desses sistemas jurídicos desenvolve-se com autonomia. Por isso estes sistemas jurídicos, a par de zonas de convergências, apresentam divergências importantes na solução de muitos problemas jurídicos.”
Trata-se, pois, de áporo antigo e largamente debatido entre os juristas, mas que, no entanto, permanece sem solução apta a contribuir eficazmente para extirpar a irritação do ambiente ou entorno.
No campo circunscrito à formação do contrato de venda de mercadoria a ausência de um texto legal alinhado entre os diferentes países igualmente deságua em permanente incômodo, notadamente diante das incontáveis transações internacionais que se realizam diariamente.
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