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  • Foto do escritorFelipe Silva

Oponibilidade do abuso de direito à administração pública

Atualizado: 16 de nov. de 2022

Uma perspectiva comparativa entre os ordenamentos jurídicos português e brasileiro.


A evolução da bonafides ao longo da História do Direito revela a vocação deste axioma em extravasar barreiras e paradigmas fincados em proposições de dogmática inflexível à lapidação decorrente das modificações nas relações sociais. A despeito desta resistência, resultante da própria concepção positivista dos ordenamentos jurídicos onde a lei é fonte primária de Direito, tais como o Direito Brasileiro e Português, a proteção da boa fé conseguiu demarcar de vez seu espaço. Com efeito, os Códigos Civis destas nacionalidades dinamizam o seu alcance, que não se restringe meramente a um norte interpretativo das relações jurídicas, mas também um valor que deve ser observado sob pena de repulsa e sanção, papel este desempenhado pela vedação ao Abuso de Direito.

Apesar de ser positivada a sua aplicação no âmbito do Direito Civil, impõe-se o desafio de internalizar este instituto no âmbito das relações jurídicas travadas entre entes públicos e particulares.

A uma porque não há qualquer óbice jurídico no âmbito do Direito Administrativo à utilização de regras encartadas nas codificações Civis, a duas porque as legislações administrativistas de Brasil e Portugal já se arrogam da boa fé em sua veste principiológica, podendo o Abuso de Direito, de função repressiva e sancionadora, servir de instrumento de controle das condutas destoantes da boa-fé no seio das relações entre administração pública e particulares. Assentadas estas premissas, passamos agora a investigar a possibilidade de acomodação do instituto do Abuso de Direito no âmbito juspublicista, mais precisamente no que toca ao conjunto de regras aplicáveis às relações jurídicas que envolvem entidades públicas e particulares.

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